Artigo 6º, Inciso I, Alínea b da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I
aquisição, início de obras para construção, ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais;
II
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III
aquisição e manutenção de automóveis de representação, ressalvadas as de manutenção referentes ao Presidente e Vice-Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estado e dos Tribunais Superiores;
IV
aquisição de aeronaves e outros veículos de representação;
V
locação e renovação dos contratos de locação de quaisquer veículos de representação pessoal;
VI
obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das administrações públicas estaduais e municipais, ressalvados os casos amparados:
a
pelas disposições dos arts. 30, inciso VII, e 200, da Constituição Federal;
b
pelo estabelecido no art. 204, inciso I, da Constituição Federal;
c
pelo disposto no art. 30, inciso VI, da Constituição Federal;
d
por autorizações específicas e anteriormente concedidas por lei. 1º Excluem-se das vedações de que tratam os incisos I e II deste artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos:
I
no caso do inciso I, as despesas relativas:
a
a unidades essenciais à ação das organizações militares já programadas em 1990;
b
a atividades de saúde, educação, reforma agrária e pesquisa em setores de tecnologia de ponta;
II
no caso do inciso II, as despesas custeadas com recursos dos fundos militares. 2º (Vetado). 3º (Vetado) . 4º As despesas de que tratam as alíneas do inciso VI do caput deste artigo serão orçadas em categoria de programação específica, classificadas, quanto à modalidade de aplicação, exclusivamente, como Transferências a Estados e ao Distrito Federal ou Transferências a Municípios, conforme o caso.