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Artigo 59 da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 59

Os valores do pedágio, conforme definido no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988 , para o exercício financeiro de 1991, serão fixados na forma estabelecida pelo art. 56 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989 .

Art. 59 da Lei 8.074 /1990