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Artigo 57 da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 57

Caso o projeto de lei do plano plurianual para o período 1991/1995 não seja aprovado até o término da sessão legislativa, aplicar-se-á o disposto no caput do art. 52 desta Lei.

Art. 57 da Lei 8.074 /1990