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Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 54

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de vinte dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, em seus quatro níveis, quais sejam a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.

§ 1º

As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

§ 2º

Até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária anual, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível de subprojetos e subatividades, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1990, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal .

§ 3º

O detalhamento da lei orçamentária anual, relativo aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na referida lei de acordo com o art. 36, inciso II, desta lei, será autorizado, no seu âmbito, mediante resolução dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo encaminhadas para o órgão central de orçamento, exclusivamente para processamento, até dez dias após a publicação da lei orçamentária anual.

§ 4º

O disposto no parágrafo anterior se aplica também aos órgãos do Poder Legislativo, por ato dos respectivos presidentes, e ao Ministério Público, por ato do Procurador-Geral da República.

Art. 54, §2° da Lei 8.074 /1990