Artigo 53, Parágrafo 2 da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Caso o projeto da lei orçamentária anual não seja encaminhado à sanção do Presidente da República até o início do exercício de 1991, a programação constante do projeto de lei encaminhado pelo Executivo, relativa às despesas com custeio, incluídas as com pessoal e encargos sociais, com os investimentos em execução no exercício de 1990 e com serviço de dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que o projeto de lei seja efetivamente encaminhado à sanção, na forma e nível de detalhamento estabelecidos nesta lei, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico.
§ 1º
Encaminhado o projeto de lei orçamentária à sanção, a sua programação, aprovada pelo Congresso Nacional, relativa às despesas com pessoal e encargos sociais, poderá ser executada até o limite necessário para o pagamento das folhas de pessoal relativas ao mês em que se deu o encaminhamento à Presidência da República.
§ 2º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º
Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados após a sanção presidencial à lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais, através de remanejamento de dotações.