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Artigo 51, Inciso VIII da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 51

As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:

I

redução das desigualdades intra e inter-regionais;

II

defesa e preservação do meio ambiente;

III

atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

IV

prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;

V

prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;

VI

prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o crescimento econômico;

VII

prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisas básicas e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;

VIII

prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;

IX

prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa gradual e a uma efetiva descentralização entre esferas de governo;

X

prioridade para projetos de reaparelhamento, aprimoramento e ampliação dos sistemas de transporte urbano de massa;

XI

prioridade para projetos de restauração e conservação da malha rodoviária nacional;

XII

prioridade para projetos de reaparelhamento e aprimoramento do transporte ferroviário de carga;

XIII

prioridade para projetos de melhorias e ampliação do sistema portuário nacional;

XIV

prioridade para projetos de agricultura irrigada e à agroindústria;

XV

proteção ao desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional;

XVI

prioridade para projetos de investimento no setor de telecomunicações, essencial para a retomada do desenvolvimento econômico.

§ 1º

A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao Congresso Nacional apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada agência financeira oficial de fomento.

§ 2º

É vedado ao Tesouro Nacional transferir ou repassar recursos às agências oficiais cuja política de aplicação não acompanhe a mensagem presidencial, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º

Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor.

§ 4º

A concessão de empréstimos ou financiamentos pelas agências oficiais a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada à comprovação a que se refere o art. 17 desta lei.

Art. 51, VIII da Lei 8.074 /1990