Artigo 51, Inciso VI da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:
I
redução das desigualdades intra e inter-regionais;
II
defesa e preservação do meio ambiente;
III
atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IV
prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V
prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;
VI
prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o crescimento econômico;
VII
prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisas básicas e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;
VIII
prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;
IX
prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa gradual e a uma efetiva descentralização entre esferas de governo;
X
prioridade para projetos de reaparelhamento, aprimoramento e ampliação dos sistemas de transporte urbano de massa;
XI
prioridade para projetos de restauração e conservação da malha rodoviária nacional;
XII
prioridade para projetos de reaparelhamento e aprimoramento do transporte ferroviário de carga;
XIII
prioridade para projetos de melhorias e ampliação do sistema portuário nacional;
XIV
prioridade para projetos de agricultura irrigada e à agroindústria;
XV
proteção ao desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional;
XVI
prioridade para projetos de investimento no setor de telecomunicações, essencial para a retomada do desenvolvimento econômico.
§ 1º
A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao Congresso Nacional apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada agência financeira oficial de fomento.
§ 2º
É vedado ao Tesouro Nacional transferir ou repassar recursos às agências oficiais cuja política de aplicação não acompanhe a mensagem presidencial, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º
Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor.
§ 4º
A concessão de empréstimos ou financiamentos pelas agências oficiais a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada à comprovação a que se refere o art. 17 desta lei.