Artigo 5º, Inciso VII da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:
I
redução da participação do Estado na economia;
II
modernização e racionalização da administração pública;
III
alienação de entidades públicas federais que não desempenham atribuições que a Constituição Federal estabelece como de competência da União;
IV
extinção ou dissolução de órgãos e entidades da União;
V
alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;
VI
descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com transferência de recursos patrimoniais, financeiros e humanos;
VII
fortalecimento do investimento público federal, em particular os voltados para a área social e para a infra-estrutura econômica básica, acompanhado de redução dos custos unitários das metas.