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Artigo 5º da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 5º

A lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

I

redução da participação do Estado na economia;

II

modernização e racionalização da administração pública;

III

alienação de entidades públicas federais que não desempenham atribuições que a Constituição Federal estabelece como de competência da União;

IV

extinção ou dissolução de órgãos e entidades da União;

V

alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;

VI

descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com transferência de recursos patrimoniais, financeiros e humanos;

VII

fortalecimento do investimento público federal, em particular os voltados para a área social e para a infra-estrutura econômica básica, acompanhado de redução dos custos unitários das metas.

Art. 5º da Lei 8.074 /1990