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Artigo 49, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 49

Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária e de contribuições econômicas e sociais, as quais serão objetos de projetos de lei a serem enviados ao Congresso Nacional, até cinco meses antes do encerramento do exercício de 1990, dispondo especialmente sobre:

I

consolidação da legislação vigente que regula cada tributo da competência da União, particularmente do imposto sobre a renda;

II

redução de isenções e incentivos fiscais;

III

revisão do imposto territorial rural, buscando aumentar a sua seletividade de forma a obter um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) na arrecadação do tributo, em relação a 1990;

IV

revisão das alíquotas do imposto de importação, com o objetivo de compatibilizar o tributo com as diretrizes da política de comércio exterior;

V

revisão da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, objetivando:

a

reavaliação das alíquotas incidentes sobre rendimentos produzidos por aplicações financeiras, em função do comportamento do mercado financeiro e de capitais;

b

continuidade do processo de modernização e simplificação, especialmente neste caso, da apuração anual do imposto sobre a renda das pessoas físicas; e

c

revisão das alíquotas e faixas de incidência do imposto sobre a renda de pessoas físicas, visando melhorar a progressividade deste tributo;

VI

instituição e regulamentação do imposto sobre grandes fortunas;

VII

ampliação das modalidades de incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros e sobre operações com títulos e valores mobiliários, dando mais abrangência ao tributo;

VIII

revisão da legislação referente ao selo-pedágio, com o objetivo, dentre outros, de aperfeiçoar o instrumento de mobilização de recursos destinados às necessidades de restauração e conservação da malha rodoviária federal;

IX

instituição de mecanismo destinado a prover os recursos necessários à manutenção da malha ferroviária federal;

X

revisão das contribuições sociais destinadas a custear os programas de seguridade social, estabelecidas pelo art. 195 da Constituição Federal ; e

XI

aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa da União, bem como para correção desses créditos.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se também à revisão da legislação patrimonial dos imóveis pertencentes à União.

§ 2º

O Poder Executivo poderá apresentar, no projeto da lei orçamentária anual, programação de despesas à conta de receitas condicionadas à aprovação das alterações de legislação tributária e patrimonial que forem encaminhadas ao Congresso Nacional nos termos deste artigo ou que já estejam em tramitação no Congresso Nacional quando da elaboração do projeto da lei orçamentária anual.

§ 3º

Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as despesas à conta dos referidos recursos condicionados serão canceladas, mediante decreto, por ocasião da sanção presidencial à lei orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória, até ser completado o valor necessário para cada receita:

I

cancelamento linear de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subprojetos;

II

cancelamento linear de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subprojetos em andamento;

III

cancelamento linear de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;

IV

cancelamento linear dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subprojetos em andamento; e

V

cancelamento linear dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

§ 4º

Os projetos de lei referidos no caput deste artigo serão encaminhados pelo Presidente da República, ao Congresso Nacional, na forma do disposto no art. 64, § 1º, da Constituição Federal .

§ 5º

A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao Congresso Nacional conterá demonstrativo que registre a estimativa da receita de cada um dos tributos para o ano de 1991 e a sua evolução nos últimos três anos, bem como explicitará a receita adicional esperada em decorrência das alterações na legislação tributária propostas na forma deste artigo.

Art. 49, §3°, II da Lei 8.074 /1990