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Artigo 45 da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 45

Fica vedada a inclusão de dotações destinadas à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, à admissão de pessoal que represente aumento físico do quadro de pessoal de cada entidade e à criação de cargos ou à alteração de estrutura de carreiras, ressalvadas, neste último caso, as situações que não impliquem aumento de despesa de qualquer espécie.

Art. 45 da Lei 8.074 /1990