Artigo 45 da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Fica vedada a inclusão de dotações destinadas à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, à admissão de pessoal que represente aumento físico do quadro de pessoal de cada entidade e à criação de cargos ou à alteração de estrutura de carreiras, ressalvadas, neste último caso, as situações que não impliquem aumento de despesa de qualquer espécie.