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Artigo 4º da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 4º

Não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

Art. 4º da Lei 8.074 /1990