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Artigo 38 da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 38

No orçamento de investimentos, a despesa será discriminada obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, no seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto no art. 36, §§ 1º, 2º e 4º, desta lei.

Art. 38 da Lei 8.074 /1990