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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 37

Acompanharão o projeto da lei orçamentária anual, bem como o quadro de detalhamento da despesa da lei orçamentária a que se refere o art. 54 desta lei:

I

demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;

II

demonstrativos das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;

III

quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos:

a

por grupo de despesa;

b

por modalidade de aplicação;

c

por elemento de despesa;

d

por função;

e

por programa; e

f

por subprograma;

IV

demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal ;

V

- (Vetado)

VI

demonstrativo dos recursos destinados à irrigação, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;

VII

demonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos da União;

VIII

demonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recurso, identificando os valores em cada um dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão;

IX

demonstrativo, a nível de subprojeto e subatividade, contendo toda a programação orçamentária da unidade Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem como aquelas relativas à concessão de quaisquer empréstimos e financiamentos, com respectivos subsídios quando houver, no âmbito das demais unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

X

demonstrativos sintéticos dos orçamentos globais de cada uma das empresas de que trata o art. 33 desta lei, a nível de grupo de despesa e com indicação das fontes de recursos para atender cada um dos grupos de despesa;

XI

as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964 , destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o art. 10 desta lei, com os valores corrigidos:

a

para os preços vigentes em maio de 1990, no caso do projeto da lei orçamentária; ou

b

para os preços vigentes na lei orçamentária, no caso do quadro de detalhamento da despesa;

XII

demonstrativo do cumprimento do disposto no art. 165, § 7º, da Constituição Federal , observado o contido no art. 35, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

Parágrafo único

Para apuração dos investimentos citados no inciso VII, deste artigo, não serão consideradas as despesas com aumento de capital e participação societária dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 37, Parágrafo Único da Lei 8.074 /1990