Artigo 37, Inciso III, Alínea c da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Acompanharão o projeto da lei orçamentária anual, bem como o quadro de detalhamento da despesa da lei orçamentária a que se refere o art. 54 desta lei:
I
demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;
II
demonstrativos das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;
III
quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos:
a
por grupo de despesa;
b
por modalidade de aplicação;
c
por elemento de despesa;
d
por função;
e
por programa; e
f
por subprograma;
IV
demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal ;
V
- (Vetado)
VI
demonstrativo dos recursos destinados à irrigação, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;
VII
demonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos da União;
VIII
demonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recurso, identificando os valores em cada um dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão;
IX
demonstrativo, a nível de subprojeto e subatividade, contendo toda a programação orçamentária da unidade Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem como aquelas relativas à concessão de quaisquer empréstimos e financiamentos, com respectivos subsídios quando houver, no âmbito das demais unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
X
demonstrativos sintéticos dos orçamentos globais de cada uma das empresas de que trata o art. 33 desta lei, a nível de grupo de despesa e com indicação das fontes de recursos para atender cada um dos grupos de despesa;
XI
as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964 , destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o art. 10 desta lei, com os valores corrigidos:
a
para os preços vigentes em maio de 1990, no caso do projeto da lei orçamentária; ou
b
para os preços vigentes na lei orçamentária, no caso do quadro de detalhamento da despesa;
XII
demonstrativo do cumprimento do disposto no art. 165, § 7º, da Constituição Federal , observado o contido no art. 35, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
Parágrafo único
Para apuração dos investimentos citados no inciso VII, deste artigo, não serão consideradas as despesas com aumento de capital e participação societária dos orçamentos fiscal e da seguridade social.