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Artigo 35 da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 35

A utilização de recursos oriundos de operações de crédito não excederá, para o conjunto de empresas e sociedades que integram o orçamento a que se refere esta Seção, a média do montante de recursos desta fonte utilizado no qüinqüênio 1985/1989, atualizado pelo índice oficial de inflação, exceto para atendimento das programações de investimento das empresas e sociedades que atuam nos setores de transportes, energia e telecomunicações, condição em que este limite poderá ser ultrapassado em até 10% (dez por cento).

Art. 35 da Lei 8.074 /1990