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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 34

Os recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social sob a forma de participação acionária terão que ser integralmente utilizados pelas entidades referidas no art. 33, desta lei, para atender despesas com investimentos.

Parágrafo único

Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei 8.074 /1990