JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

A proposta orçamentária da seguridade social, a ser apresentada ao órgão central do sistema de orçamento, será elaborada por comissão especial, constituída por representantes dos ministérios responsáveis pelas ações incluídas no orçamento de que trata esta Subseção.

§ 1º

A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites de recursos, inclusive transferências do orçamento fiscal, fixados pelo órgão central do orçamento.

§ 2º

(Vetado) .

§ 3º

O orçamento da seguridade social discriminará a transferência de recursos da União para cada Estado e para o Distrito Federal, bem como para o conjunto dos Municípios de cada unidade da Federação, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos arts. 198 e 204 da Constituição Federal .

§ 4º

(Vetado)

Art. 31, §1° da Lei 8.074 /1990