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Artigo 30, Inciso II da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 30

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 194 , 196 , 201 e 203, da Constituição Federal , e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I

das contribuições sociais a que se referem o art. 195, incisos I , II e III , e o art. 239, da Constituição Federa l, bem como da arrecadação prevista no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;

II

de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

III

de outras receitas do Tesouro Nacional.

Art. 30, II da Lei 8.074 /1990