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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 3º

No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de 1990.

§ 1º

As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 1990.

§ 2º

Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária, no mínimo, para preços de janeiro de 1991, pela variação prevista do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 1990, incluídos os meses extremos do período.

§ 3º

Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos:

I

na lei orçamentária, pela variação estimada entre o IPC médio de 1991 e o IPC de dezembro de 1990; ou

II

durante a execução, por critério que vier a ser estabelecido na lei orçamentária.

Art. 3º, §2° da Lei 8.074 /1990