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Artigo 29 da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 29

A destinação de recursos para atender despesas com construção e pavimentação de rodovias somente poderá ocorrer após atendidas as necessidades relativas à conservação e à restauração do patrimônio rodoviário federal já construído, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 29 da Lei 8.074 /1990