Artigo 29 da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A destinação de recursos para atender despesas com construção e pavimentação de rodovias somente poderá ocorrer após atendidas as necessidades relativas à conservação e à restauração do patrimônio rodoviário federal já construído, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei.