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Artigo 28, Inciso II da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 28

A estimativa das receitas e a fixação do valor das despesas relacionadas aos compromissos da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional considerarão:

I

no caso de empresas e sociedades controladas pela União, os reembolsos e desembolsos compatíveis com os respectivos investimentos orçados para 1991, sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Lei;

II

no caso de Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive das suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e das empresas e sociedades de economia mista das quais detenham a maioria do capital votante:

a

o reembolso dos juros e encargos dos empréstimos concedidos na forma da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989 ;

b

(Vetado) .

c

(Vetado) .

Art. 28, II da Lei 8.074 /1990