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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 25

Os financiamentos para as atividades rurais com recursos de que trata o parágrafo único do art. 23, desta Lei, serão exclusivos para os mini e pequenos produtores e suas cooperativas, ressalvadas as aplicações com recursos de programas específicos e do programa para Empréstimos do Governo Federal (EGF), devendo os descritores das atividades orçamentárias correspondentes explicitarem esta exclusividade.

Parágrafo único

Na elaboração da proposta orçamentária das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, será ouvido, no que tange às operações de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei 8.074 /1990