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Artigo 24, Inciso II da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 24

A estimativa dos recursos de que trata o parágrafo único do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no art. 19 desta Lei, observará as seguintes regras:

I

ficam vedadas as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos realizados com recursos de que trata o artigo anterior, desta Lei, ressalvados os casos:

a

expressamente autorizadas por lei específica;

b

(Vetado) .

II

os preços de venda dos produtos adquiridos pelo Governo Federal para revenda não poderão ser inferiores ao seu custo de remição, entendido como tal o conjunto de gastos, monetariamente atualizados, efetuados para dispor o produto em condições de venda, neles incluídos todos os custos de aquisição, preparo, tributos, transporte, armazenagem, quebra de peso de armazenagem, administração, seguros, taxas, multas e encargos financeiros relativos ao produto, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a

quando a própria lei orçamentária contiver dotações, a título de subvenção econômica, para cobertura do déficit;

b

quando o órgão ou entidade adquirente dispuser de receitas próprias para atender este gasto, sem quaisquer prejuízos às suas necessidades com custeio administrativo e operacional e com serviço de sua dívida; e

c

quando caracterizada urgência e comprovado risco de prejuízo para o Tesouro Nacional, face ao estado de conservação de bens perecíveis, mediante licitação e desde que a subvenção econômica correspondente seja autorizada na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal .

Art. 24, II da Lei 8.074 /1990