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Artigo 23, Inciso II da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 23

Integrarão programação a cargo de uma unidade orçamentária específica, denominada Operações Oficiais de Créditos - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, todas as dotações destinadas a atender, no âmbito do orçamento de que trata esta Subseção, despesas relacionadas com:

I

o refinanciamento de dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional;

II

o financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;

III

a aquisição e o financiamento da comercialização de produtos agrícolas;

IV

o financiamento para a formação de estoques reguladores de produtos agropecuários; e

V

o financiamento de exportações.

Parágrafo único

As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:

I

realização de operações de crédito;

II

retornos de aplicações efetuadas dentro dos programas de financiamento e aquisição de produtos referidos nos incisos II a V do caput , deste artigo;

III

retornos de créditos concedidos para o refinanciamento de dívida externa com aval do Tesouro Nacional;

IV

retorno de outros empréstimos e financiamento concedidos com recursos do Tesouro Nacional, no âmbito do antigo Orçamento das Operações Oficiais de Crédito; e

V

receitas do Tesouro de que trata o art. 20 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 .

Art. 23, II da Lei 8.074 /1990