Artigo 2º da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1991 serão aquelas constantes do plano plurianual, período 1991/1995, cujo projeto de lei, a ser encaminhado ao Congresso Nacional na forma do art. 35, § 2º, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , observará a classificação funcional-programática, indicando as metas físicas a nível de subprograma e as correspondentes necessidades de recursos, bem como, para o exercício de 1991, as respectivas fontes de financiamento.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
(Vetado) .