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Artigo 2º da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 2º

As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1991 serão aquelas constantes do plano plurianual, período 1991/1995, cujo projeto de lei, a ser encaminhado ao Congresso Nacional na forma do art. 35, § 2º, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , observará a classificação funcional-programática, indicando as metas físicas a nível de subprograma e as correspondentes necessidades de recursos, bem como, para o exercício de 1991, as respectivas fontes de financiamento.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

(Vetado) .

Art. 2º da Lei 8.074 /1990