Artigo 19, Inciso I da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A inclusão de dotações orçamentárias para atender despesas com empréstimos, financiamentos e refinanciamentos no orçamento de que trata esta Seção está subordinada ao cumprimento das seguintes regras:
I
os saldos devedores das operações serão, obrigatoriamente, atualizados segundo o índice oficial de inflação ou da variação da taxa cambial;
II
serão cobrados juros calculados a taxas que permitam, pelo menos, a cobertura dos custos reais de captação dos recursos que deram amparo às operações; e
III
eventuais subsídios somente poderão ocorrer mediante autorização específica em lei e caso estejam expressamente consignados na própria lei orçamentária.