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Artigo 18 da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 18

Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos - Regime de Programação Especial, ressalvados os casos de calamidade pública na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal , inclusive os créditos com esta destinação, reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º , do mesmo artigo.

Art. 18 da Lei 8.074 /1990