Artigo 17, Inciso I da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A despesa com transferência de recursos da União para Estado, Distrito Federal ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada e destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:
I
instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 145 , 155 e 156, da Constituição Federal ;
II
arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal ;
III
a receita tributária própria corresponda a, pelo menos, 20% (vinte por cento), no caso de Estado ou Distrito Federal, e 2% (dois por cento), no caso de Município, do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito;
IV
atende ao disposto nos arts. 167, inciso III, e 212 da Constituição Federal , bem como nos arts. 37 e 38 , inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
§ 1º
Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se referem o art. 155, inciso I, alínea a , e o art. 156, incisos II , III , e IV, da Constituição Federal , quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º
A comprovação de que trata o caput deste artigo, em relação aos seus incisos II, III e IV, será feita através das respectivas leis orçamentárias para 1991 e correspondentes relatórios, aos quais se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal .
§ 3º
A concessão de empréstimos ou financiamentos do Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, fica condicionada à comprovação a que se refere este artigo.