Artigo 16 da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na lei orçamentária anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária federal, considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridades ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional.