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Artigo 16 da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 16

Na lei orçamentária anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária federal, considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridades ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional.

Art. 16 da Lei 8.074 /1990