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Artigo 15 da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 15

É vedada a inclusão nos orçamentos de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinações a Municípios referidas no art. 6º, inciso VI, alíneas a e b, desta Lei, e as transferências de recursos a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:

I

sejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou

II

atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou

III

sejam vinculadas a organismos internacionais.

Parágrafo único

É vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios, para entidades privadas.

Art. 15 da Lei 8.074 /1990