Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso III, Alínea a da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As despesas com custeio administrativo e operacional, inclusive aquelas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 1991, 90% (noventa por cento) do valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1990, corrigidos pela variação ocorrida ou prevista entre o IPC médio de 1991 e o IPC médio de 1990.
§ 1º
O cumprimento do limite fixado no caput deste artigo far-se-á sem prejuízo do atendimento do limite estabelecido no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
§ 2º
O limite de despesas de que trata o caput deste artigo será reduzido para:
I
85% (oitenta e cinco por cento) nos casos de:
a
diárias relativas a trabalho fora da sede;
b
passagens e despesas com locomoção para trabalhos fora da sede; e
c
consultoria de qualquer espécie, compreendendo todos os trabalhos explicitados no art. 12, do Decreto-lei nº 2.300, de 21 novembro de 1986 ; (Vide Lei nº 8.193, de 1991)
II
70% (setenta por cento) no caso de locação de mão-de-obra; e
III
50% (cinqüenta por cento) nos casos de:
a
publicidade e propaganda; e
b
prêmios e condecorações.
§ 3º
Na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, o limite máximo estabelecido no caput deste artigo:
I
para as despesas com pessoal e encargos sociais, será calculado tomado por base os quantitativos de servidores existentes no dia 1º de julho de 1990 e os valores dos vencimentos, soldos, gratificações e todas as demais vantagens, inclusive as de natureza pessoal, vigentes no mês de maio do mesmo ano;
II
para as demais despesas, será calculado tomando por base o montante das despesas correspondentes previstas para o exercício de 1990, após a reformulação orçamentária de que trata o art. 6º, § 6º, da Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990 , convertido a preços vigentes em maio de 1990.