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Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 8.074 de 31 de Julho de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

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Art. 10º

Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam desta quaisquer recursos, que não sejam os provenientes de:

I

participarão acionária;

II

pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos;

III

transferências para aplicação em programa de financiamento, atendendo ao disposto no art. 159, inciso I, alínea c , e art. 239, § 1º, da Constituição Federal ;

IV

refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional.

§ 1º

Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal.

§ 2º

A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá às demais normas e princípios estabelecidos nesta lei e compreenderá todas as despesas com investimentos e com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais, inclusive, de forma explícita no Orçamento , aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores.

Art. 10º, I da Lei 8.074 /1990