Artigo 7º da Lei dos Crimes Hediondos | Lei nº 8.072 de 25 de Julho de 1990
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: "Art. 159 (...) § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."