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Artigo 13 da Lei dos Crimes Hediondos | Lei nº 8.072 de 25 de Julho de 1990

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

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Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13 da Lei dos Crimes Hediondos - Lei 8.072 /1990