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Artigo 10º da Lei dos Crimes Hediondos | Lei nº 8.072 de 25 de Julho de 1990

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

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Art. 10

O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 , passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 35 . (...) Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."