Artigo 94, Inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 94
As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I
observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II
não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III
oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV
preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V
diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI
comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII
oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII
oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX
oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X
propiciar escolarização e profissionalização;
XI
propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII
propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII
proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV
reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV
informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI
comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII
fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII
manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX
providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX
manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§ 1º
Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º
No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.