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Artigo 94, Inciso XX do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


Art. 94

As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I

observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II

não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III

oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV

preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V

diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI

comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII

oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII

oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX

oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X

propiciar escolarização e profissionalização;

XI

propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII

propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII

proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV

reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV

informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI

comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII

fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII

manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX

providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX

manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

§ 1º

Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º

No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.