Artigo 87, Inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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políticas sociais básicas;
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II
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Remissões - Leis
- Lei nº 13.257/2016
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 90, I
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 90, IV
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 101, II
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 101, IV
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 101, VII
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 129, I - IV
- Constituição Federal, art. 203, I
- Constituição Federal, art. 203, II
- Constituição Federal, art. 203, IV
III
serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado; (Redação dada pela Lei nº 14.987, de 2024) Vigência
Remissões - Leis
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 5º
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 101, IV - V
IV
serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
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V
proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
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VI
políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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VII
campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Parágrafo único
A linha de ação da política de atendimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, criado pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019 , com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009 , e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 14.548, de 2023)