Artigo 54, Parágrafo 2 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
Remissões - Leis
I
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
Remissões - Leis
II
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
Remissões - Leis
III
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Remissões - Leis
IV
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
V
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Remissões - Leis
VI
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
Remissões - Leis
VII
atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Remissões - Leis
§ 1º
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Remissões - Leis
§ 2º
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º
Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.