JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 54, Parágrafo 2 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 54

É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

Remissões - Leis

I

ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

Remissões - Leis

II

progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

Remissões - Leis

III

atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Remissões - Leis

IV

atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)

Remissões - Leis

V

acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

Remissões - Leis

VI

oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

Remissões - Leis

VII

atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Remissões - Leis

§ 1º

O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

Remissões - Leis

§ 2º

O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

Remissões - Leis

§ 3º

Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

Remissões - Leis
Art. 54, §2° da Lei 8.069 /1990 | JurisHand