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Parágrafo 2, Artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 45

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º

O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Remissões - Leis

§ 2º

Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

Art. 45, §2° da Lei 8.069 /1990 | JurisHand