Parágrafo 2, Artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º
O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º
Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.