Artigo 260-a, Parágrafo 1, Inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 260-a
A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 1º
A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
II
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III
3% (três por cento) a partir do exercício de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2º
A dedução de que trata o caput : (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I
está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
II
não se aplica à pessoa física que: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
a
utilizar o desconto simplificado; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
b
apresentar declaração em formulário; ou (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
c
entregar a declaração fora do prazo; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III
só se aplica às doações em espécie; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
IV
não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 3º
O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 4º
O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 5º
A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput , respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)