Artigo 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 233
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura: (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 Pena - reclusão de um a cinco anos. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 :
§ 1º
Se resultar lesão corporal grave: (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 : Pena - reclusão de dois a oito anos. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 :
§ 2º
Se resultar lesão corporal gravíssima: (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 : Pena - reclusão de quatro a doze anos. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 :
§ 3º
Se resultar morte: (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 : Pena - reclusão de quinze a trinta anos. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 :