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Parágrafo Único, Artigo 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 206

A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

Art. 206, Parágrafo Único da Lei 8.069 /1990 | JurisHand