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Artigo 197-a, Inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


Art. 197-A

Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I

qualificação completa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II

dados familiares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III

cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV

cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V

comprovante de renda e domicílio; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VI

atestados de sanidade física e mental (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII

certidão de antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII

certidão negativa de distribuição cível. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência