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Artigo 195, Inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


Art. 195

O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I

pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

II

por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

III

por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

IV

por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.