Artigo 191, Parágrafo Único do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 191
O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 90 - 97
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 90
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 91
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 92
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 93
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 94
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 95
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 96
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 97
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 131
Parágrafo único
Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.