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Artigo 165, Inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


Art. 165

São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

I

qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;

II

indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

III

qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;

IV

indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;

V

declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

Parágrafo único

Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.