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Artigo 149, Inciso II, Alínea b do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


Art. 149

Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I

a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a

estádio, ginásio e campo desportivo;

b

bailes ou promoções dançantes;

c

boate ou congêneres;

d

casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

e

estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II

a participação de criança e adolescente em:

a

espetáculos públicos e seus ensaios;

b

certames de beleza.

§ 1º

Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a

os princípios desta Lei;

b

as peculiaridades locais;

c

a existência de instalações adequadas;

d

o tipo de freqüência habitual ao local;

e

a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

f

a natureza do espetáculo.

§ 2º

As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.