Artigo 147, Parágrafo 1 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 147
A competência será determinada:
Remissões - Leis
I
pelo domicílio dos pais ou responsável;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º
Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
Remissões - Leis
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 103
Código de Processo Penal, art. 76 - 77
- Código de Processo Penal, art. 83
§ 2º
A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Remissões - Leis
§ 3º
Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Remissões - Leis
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 247, § 2º
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 253 - 254